JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos, das quais não se pode aferir a periculosidade social do autor, exigida para a preventiva, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a favorabilidade das condições pessoais do agente, primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5. Recurso parcialmente provido, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que deverá manter da menor ofendida, a fim de evitar a reiteração delitiva. (RHC n. 52.998/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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