- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015). 2. Hipótese em que inexiste a situação excepcional justificadora da prisão domiciliar, pois as instâncias ordinárias foram uníssonas em afirmar que as enfermidades do recorrente não são extremamente debilitantes, pois ele apresenta "quadro de cardiopatia, associado a episódio depressivo-ansioso", cujo tratamento consiste em repouso regular e uso de medicamentos sedativos, que estão disponíveis na unidade prisional e deverão ser feitos por toda sua vida - sem qualquer outra indicação médica de atenção mais complexa. A revisão de tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 3. Não subsistindo a situação anterior justificadora do deferimento da prisão domiciliar, é possível o restabelecimento da prisão cautelar, desde que em decisão suficientemente motivada, como o caso dos autos. 4. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 5. No caso, a prisão cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, haja vista a posição de chefia do recorrente na associação criminosa, "o capo da malta", conhecida pela atuação com extrema violência e com emprego de arma de fogo de grosso calibre, mediante auxílio, dentre outros, de agentes policiais corruptos, na exploração de jogos de azar e outros crimes graves. Consta, ainda, que o recorrente "é pessoa de alto poder aquisitivo e de influência política, já tendo exercido altos cargos públicos" no município de Niterói. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a intensa atividade de associação criminosa armada, sobretudo, como no caso em apreço, em que o recorrente tem posição de liderança no grupo criminoso, e, nesse contexto, não há dúvida de que sua colocação em liberdade representa risco concreto ao meio social. 7. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que, periodicamente, determine a reavaliação médica do recorrente, atento ao fato de que já em julho próximo terão transcorrido 6 (seis) meses do último relatório médico a respeito. (RHC n. 96.942/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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