- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 2. Hipótese na qual não há comprovação nos autos nem de que o recorrente esteja extremamente debilitado em decorrência das doenças diagnosticadas, tampouco de que o tratamento seja inviável no estabelecimento prisional, uma vez que se limita a administração de medicações via oral e aplicação de insulina uma vez ao dia. 3. Ademais, segundo informações prestadas, o recorrente responde a 3 outros processos - ao menos um deles também pela suposta prática de crime de homicídio - sendo que houve tentativa de fuga de prisão cautelar decretada anteriormente, o que torna temerário o deferimento da prisão domiciliar, reforçando os já suficientes fundamentos apontados para o indeferimento do pedido. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 85.424/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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