JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02 C.C COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em recente julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no bojo dos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Dessa forma, deve ser considerado como montante mínimo na verificação da tipicidade da conduta prevista no art. 334 do Código Penal, o valor de R$ 20.000,00, posicionamento que já vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 18.671,55, excluídos juros e multa e sendo tal valor inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostra-se correto o reconhecimento da tipicidade material da conduta do acusado, encontrando-se o acórdão regional alinhado ao entendimento recente deste Sodalício. 4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 320.758/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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