JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMEIRO AGRAVANTE: POSSIBILIDADE. VALOR ABAIXO DE 20 (VINTE) MIL REAIS. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. HARMONIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. SEGUNDO AGRAVANTE: IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. I - Quanto à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, haja vista a persistente polêmica instaurada no âmbito dos tribunais pátrios, a questão foi submetida novamente à apreciação da Terceira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual decidiu reformar o entendimento anterior e fixar a nova tese para o tema em debate, em 06/03/2018: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". II - Demonstrada a identidade do caso concreto em exame - em que o valor dos tributos não recolhidos pelo agravante VITOR está aquém do parâmetro firmado (R$ 10.268,84)-, como as hipóteses que induziram a formação da tese, e, para conferir efetividade aos fins propostos pela Lei n. 11.672/08, no sentido da otimização do sistema, adoto o entendimento prevalecente para considerar que os créditos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sejam alcançados pelo princípio da insignificância. III - Na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta eg. Corte, o valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. IV - Desse modo, mostra incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que a recorrida MARTA reitera em prática da mesma espécie. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente quanto ao agravante VITOR CORREIA ALVES, ante a atipicidade da conduta. (AgRg no REsp n. 1.675.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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