JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 2) OMISSÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 3) PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÀO CABIMENTO. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. O acórdão embargado nada mencionou sobre a violação a princípios e dispositivos constitucionais suscitada em sede de agravo regimental. 2.1. Descabe, em sede de agravo regimental alterar o pedido e o seu fundamento constantes do recurso especial, por acarretar inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa. 2.2. Ainda que não fosse o caso de inovação recursal, descabe em recurso especial a análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.060.638/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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