- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL OU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INADMISSÍVEL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. No caso em tela, embora reconhecida omissão, a análise do mérito das teses defensivas ficou obstada tanto pela inovação recursal quanto pela incompetência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ em analisar supostas violações a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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