- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, sendo os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 de perigo abstrato, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não obstante, a Suprema Corte, em recente julgado, reconheceu a atipicidade material de conduta onde foi apreendida apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo. 3. In caso, embora a munição estivesse desacompanhada de arma de fogo, o fato de se tratar de munição de uso restrito e o contexto do flagrante, onde foram localizadas diversas outras munições de uso permitido e entorpecente demonstram a potencialidade lesiva da conduta, bem como a sua efetiva periculosidade, circunstâncias aptas a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.122.758/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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