- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REINCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são crimes de perigo abstrato, que visam proteger bens jurídicos fundamentais - vida, patrimônio, integridade física, segurança e paz públicas -, a afastar a incidência do princípio da insignificância, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida em poder do agente. 2. Ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando a quantidade de munição for pequena e a situação fática não oferecer risco à coletividade, notadamente por estar desacompanhada de arma de fogo, o caso retrata situação que não comporta a excepcionalidade: a) o agravante possui condenação com trânsito em julgado por crime de furto e ostenta outras passagens policiais por delitos diversos; e b) foram apreendidos 11 cartuchos de arma calibre 22, de uso permitido, e 3 cartuchos de arma calibre 9mm, de uso restrito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.424.260/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 22/10/2019.)
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