- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL RECEBIDA COMO CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE DUAS CONTRADIÇÕES E DE UMA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O termo superveniente se reportou às instâncias ordinárias e não que a coisa julgada teria se formado "supervenientemente à própria interposição do agravo em recurso especial", pelo que se revelam contraditórios os trechos nesse sentido da ementa e da própria fundamentação nos quais consta tal assertiva. Assim, embora não se trate de erro material, há de se acolher a alegação como típica contradição, restando sanado tal vício. 2. Inexiste a contradição apontada na assertiva de que a parte pode "perfazer a sua defesa na demanda, levando, em rigor, ao conhecimento da instância ordinária a alegada coisa julgada que teria havido e que, conforme esta, firmara a legalidade da cláusula da antecipação de receita orçamentária, objeto do presente feito". É que a referência à possibilidade de a parte levar a questão à instância ordinária, antes, se reporta ao fato de que isso não pode ser tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, em típica supressão de instância, visto que tal questão sequer foi objeto de debate pela primeira e segunda instâncias. 3. A outra contradição suscitada nada mais revela do que uma irresignação com a conclusão do acórdão embargado, uma vez que foi explicado que "não cabe, no âmbito desta instância especial, apreciar questão sequer debatida perante os juízos de primeiro e segundo graus", por considerar supressão de instância. 4. No que se refere à alegada omissão, a parte embargante utiliza trecho do aresto, quando consigna que "inexiste preclusão para a parte, no caso de questão superveniente, no sentido de perfazer a sua defesa na demanda, levando, em rigor, ao conhecimento da instância ordinária a alegada coisa julgada que teria havido e que, conforme esta, firmara a legalidade da cláusula da antecipação de receita orçamentária, objeto do presente feito". Com isso, sem que tenha efetivado qualquer pleito nesse sentido e, portanto, sequer pode suscitar omissão, pretende a embargante que seja determinada uma providência ao juízo de primeiro grau, para jungir a jurisdição ordinária a um comando que não integra o dispositivo do aresto prolatado nesta instância superior. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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