JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Descabe analisar, no âmbito desta instância especial, alegação contida em memoriais escritos acostados aos autos, por referir-se à questão de fatos e provas (existência, ou não, de coisa julgada e, em consequência, a incidência desta para o caso em trâmite). É que tal ponto deve ser levado, antes, à instância ordinária, sob pena de supressão de instância, porque, do contrário, esta Corte Superior estaria determinando a incidência, ou não, de um comando contido em processo - cuja coisa julgada teria se formado supervenientemente à própria interposição do agravo em recurso especial -, sem que o Juízo a quo tenha debatido tal fato. 2. Ademais, inexiste preclusão para a parte, no caso de questão superveniente, no sentido de perfazer a sua defesa na demanda, levando, em rigor, ao conhecimento da instância ordinária a alegada coisa julgada superveniente, que teria havido e que, conforme esta, teria firmado a legalidade da cláusula da antecipação de receita orçamentária, objeto do presente feito. 3. Na hipótese dos autos, a questão jurídica não foi debatida pela Corte de origem à luz dos dispositivos dos arts. 467 e 468 do CPC/1973, pelo que a configuração da suposta violação à coisa julgada, na situação específica, inclusive por ter sido superveniente à interposição do agravo em recurso especial, é questão de que não se pode conhecer. 4. A parte agravante não demonstrou a efetivação do devido cotejo analítico, o qual não corresponde à mera transcrição de ementas e fundamentos do julgado recorrido e do aresto invocado como paradigma, mormente quando tal transcrição não é integral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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