- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que a parte autora laborou nos quadros da Administração Pública estadual, na condição de servidora pública, efetivada pela Lei Complementar estadual 100/2007. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 245, e-STJ): "No caso, a parte requerente/apelante é servidora pública do Estado de Minas Gerais, efetivada pela LCe n° 100/2007. Verifica-se que ao tempo da distribuição da ação já estavam sendo aplicados os efeitos prospectivos determinados na ADI 4.876/DF. Extrai-se do contracheque apresentado a "situação funcional -26- decisão ADI 4876-STF' (Doc. 3). Assim, e verificando que o caso subsume à decisão prolatada em sede de ADI, com modulação de efeitos, tratando-se, portanto, de servidor tornado titular de cargo de provimento efetivo sem concurso público, por força de lei declarada inconstitucional, com efeitos prospectivos, não faz jus a parte requerente a pagamento de FGTS". 3. Todavia, nos termos da Jurisprudência do STJ, "ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. Nesse sentido: RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.). O julgado no Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.) Ou seja, em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. Consoante se observa dos autos (fls. 138-139), a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n° 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que foi reconhecida inconstitucional". (AgInt no REsp 1682643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2018). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.693/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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