- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LC ESTADUAL N. 100. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do réu ao depósito de todos os valores devidos a título de FGTS, no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 até a declaração de inconstitucionalidade da mesma lei, com os juros legais e correção monetária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público gera o direito de percepção do FGTS. Neste sentido: RE n. 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068. V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Neste sentido: RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.). VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. Neste sentido: RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Z|avascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/206. VII - Em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. Na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. VIII - Consoante se observa dos autos (fls. 1 e 344), o autor foi designado para exercer a função de professor, sendo efetivado nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional. IX - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Esepecial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.643/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.501/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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