- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1.Não há violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A alteraçãodas conclusões formuladas pela Corte de origem demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas do edital e do contrato de concessão. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Renúncia expressa. Mantida a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.683/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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