- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. MERA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação objetiva e específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 3. A verificação acerca de infringência aos arts. 366 e 844, § 1º, ambos do CC/02, no sentido de que o acordo firmado entre as partes constituiu novação da dívida ou não, demandaria o revolvimento das provas e fatos circunstanciados na lide e dos termos da avença celebrada, o que desborda dos estreitos limites do recurso especial. No ponto, têm incidência as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a por causa da incidência das mencionadas súmulas, prejudicado fica o seu exame pela alínea c, por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido, tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de cada caso concreto. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.618.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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