JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão estadual afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo a partir da análise dos termos do contrato firmado entre as partes e das provas constantes dos autos. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, prejudicado fica o seu exame pela alínea c, por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido, tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de cada caso concreto. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 926.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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