- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. TESE REPETITIVA. RESP 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial notório, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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