- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional. Ademais, "é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). II - Quanto ao desmembramento (art. 80 do Código de Processo Penal), esta Corte tem se posicionado no sentido de que "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC n. 347.944/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2016). III - Em relação à violação ao artigo 404 do Código de Processo Penal, o agravante não demonstrou de que modo a alegada nulidade teria resultado em prejuízo para a sua defesa e, como se sabe, o sistema de nulidades previsto no processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief. Por isso, o reconhecimento de nulidade de ato praticado no curso do processo depende de efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese destes autos. IV - O eg. Tribunal de origem concluído pela existência de vínculo associativo com o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes a partir da apreciação do conjunto de fatos e provas coletados ao longo da instrução criminal, não há como desconstituir tal entendimento sem nova incursão neste conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Lado outro, no que pertine à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o mesmo entendimento acima deve ser aplicado. É que o eg. Tribunal a quo estabeleceu que os requisitos para a incidência do benefício não estão presentes, pois o réu foi apontado como líder e financiador da empreitada criminosa e estava associado, de maneira estável a mais três pessoas. A desconstituição de tais conclusões, como se percebe, depende de nova incursão no acervo probatório, providência inviável nesta via, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. VI - o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes. Além disso, a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal que sopesou a elevação da pena-base (consequências do crime) demonstra a gravidade concreta dos delitos perpetrados, servindo, assim, para justificar o estabelecimento das sanções, na primeira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 877.224/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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