- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO QUE DEIXOU DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJURGADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte que a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entre os corréus, o que não é o caso dos autos. II - O eg. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que está comprovada documentalmente a reincidência do recorrente e que as quantidades excessivas de drogas, como as dos presentes autos, são denotadoras de que o agente, para ter acesso a elas, incorporou-se à organização criminosa, por isso, não faz jus ao benefício pretendido. Entender de maneira diversa implicaria no indevido revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III - Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/06, esta Corte Superior assentou o entendimento no sentido de que "Reconhecida a reincidência do agente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. A utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem" (HC 449.317/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/8/2018). IV - O v. acórdão do Tribunal de origem não se restringiu aos elementos probatórios apontados pelo agravante para determinar sua culpabilidade, evidenciando, destarte, a deficiência da fundamentação do recurso, incidindo, no ponto, o teor da a Súmula 284/STF. V - A ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os apontados como paradigmas, por meio de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que não atendidos os requisitos contidos no art. 1028, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu, in casu, tendo em vista que sequer foram colacionados os acórdãos paradigmas e recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.