- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de não ser possível a aplicação do principio da insignificância ao delito de atividade clandestina de telecomunicação, uma vez que se trata de crime formal e de perigo abstrato, sendo que a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização do Poder Público já é, por si só, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo ser vista como uma lesão inexpressiva. Precedentes. 2. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 3. Ademais, "é inviável, em recurso especial, rever as premissas fáticas que justificaram a exasperação da pena-base, dada a necessidade de revolvimento de matéria probatória, vedada pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.352.418/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.204.278/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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