JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Quanto aos arts. 8º do CPC; 1º, §§ 9º e 14º, da Lei nº 11.941/2009; 2º, VI da Lei nº 9.784/99; 47 da Lei nº 11.101/05; e 401 do Código Civil, verifica-se que, de fato, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Correta a aplicação ao caso da Súmula 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem consignado expressamente às fls. 1.102-1.103, que "NO CASO EM EXAME, tenho que não há espaço para a manutenção do contribuinte, fundado em razoabilidade", rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente à exclusão da recorrente no parcelamento da Lei 11.941/09 com base em fundamento eminentemente constitucional (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.091/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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