JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM INSUFICIENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante" (HC 208.873/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/03/2014). 2. Com efeito, "não se trata, pois, de repudiar por completo a técnica da fundamentação per relationem, mas sim de que o uso de tal motivação deve vir minimamente acompanhada, sobretudo em julgamento de recurso de natureza ordinária, da análise do caso concreto" (AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2015). 3. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão integrativo para que seja sanado o vício apontado nos embargos declaratórios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 386.788/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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