- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CONEXO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO PARA, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RETORNO DO AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ação de improbidade administrativa que originou o REsp 1.544.801/SC foi proposta contra réus distintos, ainda que fundamentada nos mesmos fatos narrados nos presentes autos. Diante desse contexto, a eventual ausência de dolo das servidoras públicas acusadas no processo supostamente conexo em nada poderia influenciar o exame do elemento subjetivo motivador da conduta perpetrada pelas partes denunciadas na presente ação civil pública. 2. O trancamento da ação civil pública determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026280-80.2014.404.0000/SC fundamentou-se exatamente no ajuizamento prévio da ação civil pública que originou o presente recurso. Assim, seria absolutamente paradoxal obstar o prosseguimento do recurso especial em tela com base em ação judicial que fora interrompida precisamente para aguardar o encerramento da instrução probatória iniciada nos presentes autos. 3. No caso dos autos, a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao agravo não analisou o requerimento de extinção da subjacente ação civil pública. Ocorre que, no julgamento de mérito do agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que, a seu turno, nada mais fez do que reproduzir a decisão pela qual atribuíra efeito suspensivo ao agravo. Noutras palavras, no acórdão proferido no julgamento de mérito também não foi enfrentada a questão referente à extinção da ação civil pública. 4. Em tal contexto, a Corte de origem, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, mas unicamente para fins de satisfação ao prequestionamento, acabou por violar o art. 535 do CPC/73, porquanto não prestou a jurisdição de forma integral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.538.847/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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