JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. "Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/1973 vigente à época da interposição do recurso só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor", o que não se verifica na hipótese. (AgRg no REsp 1.509.139/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.207.816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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