- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO FEITO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DESATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O presente Recurso Especial deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. IV. No caso, o recolhimento do preparo foi efetuado a menor. Intimada a parte ora agravante para complementar o preparo, quedou-se inerte, pelo que incide, no caso, a Súmula 187/STJ. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 480.543/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.275.166/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.