- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÓCIO GERENTE AOS DEMAIS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Erro de fato inexistente, considerados os termos do acórdão recorrido, em que ficou definido ser apenas um o sócio gerente da sociedade. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios." (REsp n. 474.596/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ 13/12/2004, p. 365), e também possui legitimidade para exigi-las de antigo sócio administrador relativamente à respectiva gestão (precedentes). 5. Verba honorária que foi mantida em virtude da análise de termos contratuais, esbarrando sua alteração nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.665.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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