- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.S. 83 E 85/STJ. I - Não merece reforma a presente irresignação, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Incidência das Súmulas 83 e 85/STJ. Neste sentido: AgInt no REsp 1631623/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; REsp 1676153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.133.739/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.