- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de ação que objetiva o complemento de pensão, com fundamento de que as obrigações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da demanda, não afetando o fundo de direito. II - Conforme jurisprudência desta Corte, nas ações em que se pleiteia a complementação integral da aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não implementada a ação no prazo quinquenal contados da implementação do benefício. III - Ao decidir pelo reconhecimento da prescrição, pelo transcurso do quinquênio legal, a contar da concessão do benefício ao segurado, a Corte Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria. IV - Desse modo, correta a decisão que aplicou a espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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