- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da incapacidade total do recorrente, não assiste razão ao recorrente. II - Na hipótese dos autos verifico a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - Constata-se, ainda, que a irresignação acerca de pericia especializada vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, confirmou a sentença de fls. 112/114, tendo inclusive sido realizada perícia judicial médica (fls. 78/96), e decidiu em sentido contrário às pretensões do autor (fls. 139/140): "O apelante alega ser absolutamente incapaz, portanto, não correndo a prescrição. Ocorre que não comprova sua condição de incapaz, inclusive ingressa com a referida demanda sem estar representado, fato que por si só já demonstra não ser o mesmo absolutamente incapaz. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos alegados como existentes, tal como previsto no art. 333, I do CPC/73 e art. 373, I do CPC/15, tarefa essa que o autor não buscou demonstrar na instrução do feito." V - Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. VI - Pra rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.163.711/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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