- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO, PARA FINS DE REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Diante do manifesto caráter infringente dos Embargos de Declaração, devem eles ser recebidos como Agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. II. O Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que, ao tempo do licenciamento do autor do serviço ativo da Aeronáutica, ocorrido em 13/02/90, assim como, no mínimo, nos cinco anos seguintes, o ora agravante não se encontrava acometido de doença que o tornasse civilmente incapaz, razão pela qual não haveria falar em imprescritibilidade do direito de ação. A partir dessa premissa, entendeu a Corte a quo pela ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em vista que a presente Ação Ordinária somente fora ajuizada em 16/11/2005. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 745.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 822.942/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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