- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 08/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS. 1. No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva, de modo que deve ser preservada a continuidade das ações mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com o litígio. Isso porque, em linha de princípio, o processo somente atingirá sua função primordial se houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito. 2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece[m], na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009). 3. Caso constatada a ilegitimidade ativa do autor originário da ação civil pública, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, e 369 do CPC/73, apenas seria admissível se demonstrada a manifesta improcedência da demanda, após a manifestação prévia do órgão ministerial competente. Assim, em hipóteses como a dos autos, considerando-se ilegítimo o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Trabalho, deveria o juízo cível facultar ao órgão competente a assunção do polo ativo da demanda. 4. Ao Ministério Público Estadual é facultada a ratificação de todos os atos praticados anteriormente pelo órgão trabalhista, inclusive aqueles realizados em âmbito inquisitorial, restando afastada, portanto, a alegação de nulidade das provas colhidas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 382.791/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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