- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANDECC. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA CONTINUIDADE DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). No mesmo sentido: REsp 1.651.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 21/6/2017. 2. É entendimento pacífico deste Colendo Tribunal que "somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85" (REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 17/5/2013). 3. As teses de preclusão do Ministério Público em requerer a assunção do polo ativo desta ação civil pública e de ausência de interesses difusos e coletivos a serem tutelados na ação originária não foram objeto de debate e apreciação no Tribunal de Justiça local, circunstância que impede o exame destas questões pela via do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.414/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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