- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, o decisum ora embargado é expressamente claro ao consignar que o acórdão recorrido firmou entendimento de que o mandado de segurança não é a via processual adequada para impugnar ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, conclusão essa que se subsume à hipótese do Tema 318/STF, o qual fixa tese de que questões relativas aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não apresentam repercussão geral. 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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