- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental/interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. Petição recebida como embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 3. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp n. 786.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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