JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 98, 109 E 110 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. DIREITO AO CREDITAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INFRINGÊNCIA À NORMA DO GATT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 98, 109 e 110 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No mérito, a pretensão recursal é voltada ao reconhecimento da existência de crédito em favor da empresa, durante a vigência da legislação que impôs o recolhimento do adicional de 1% da Cofins-Importação (art. 8ª, 21, da Lei 10.865/2004). 3. Defende a recorrente que "a proibição ao creditamento do adicional de 1% da COFINS-Importação viola sem sobra de dúvidas o princípio da não cumulatividade trazido pelo art. 195, IV, § 12, da CF" (fl. 1.029, e-STJ). 4. Não é possível conhecer do apelo, nesse ponto, pois a solução da lide demanda a exegese de matéria constitucional. Precedentes idênticos do STJ: AgInt no REsp 1.606.388/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016 e AgRg no REsp 1.476.197/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/10/2015. 5. Por último, em relação ao inciso III, item IV, do GATT, observa-se que, para afastar a tese de infringência à referida norma, o Tribunal de origem se reportou à Exposição de Motivos da Medida Provisória 540/2011. Mediante transcrição e exegse de seu conteúdo, o órgão fracionário da Corte local registrou que a instituição do adicional visava justamente a preservar as normas do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, uma vez que a criação de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de alguns setores empresariais acarretaria perda de competitividade dos seus produtos nacionais em relação aos importados (os quais teriam preço mais competitivo). 6. Não obstante, a recorrente se limitou a apontar, abstratamente, que tal entendimento implica violação das regras do GATT e dos arts. 98, 109 e 110 do CTN , o que configura inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação concreta, mediante argumentação específica, que demonstrasse eventual error in judicando da Corte local. 7. A menção, nas razões do apelo nobre, à revogação do adicional pela MP 774/2017, por seu turno, não lhe assegura êxito na pretensão recursal, uma vez que se encontra viciada pela mesma deficiência acima apontada. Com efeito, a respectiva Exposição de Motivos claramente identifica que o adicional de 1% foi revogado exatamente porque foi igualmente revogada a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - ou seja, com o barateamento do produto nacional, deveria ser restabelecida a igualdade de competição com o produto importado (nesse contexto, a manutenção do adicional, a despeito da revogação da CPRB para os produtos nacionais, é que implica violação às normas do GATT, pois o produto importado não tem condições isonômicas de competitividade com a mercadoria nacional). 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.745.075/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 30/5/2019.)
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