- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. MEIOS HÁBEIS. DELITO DE ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER DO MPF PELO DEFERIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil ao qual se refere o aludido enunciado da Súmula não se restringe à certidão de nascimento, ante a existência de outros documentos que, por serem dotados de fé pública, são igualmente aptos a comprovar o estado da pessoa, o que ocorreu no caso dos autos. - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem fundamentação baseada em circunstâncias que desbordem do tipo penal circunstanciado, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Cabe às instâncias ordinárias, na aplicação da lei, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar se houve ou não a caracterização do concurso formal entre os delitos. - No caso, a Corte de origem sustentou haver concurso material pela existência de desígnios autônomos entre o crime de roubo e a corrupção de menores. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, seria necessário o revolvimento do arcabouço probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 335.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.