- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. MEIOS HÁBEIS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO POLICIAL. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. REGRA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Esse enunciado tem sido empregado, analogicamente, no reconhecimento da menoridade dos sujeitos em geral, no processo criminal. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil ao qual se refere o aludido enunciado não se restringe à certidão de nascimento, ante a existência de outros documentos que, por serem dotados de fé pública, são igualmente aptos a comprovar o estado da pessoa, o que ocorreu no caso dos autos. - Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. - No presente caso, tratando-se de 12 infrações distintas, impõe-se a aplicação do aumento na fração máxima de 1/2 (metade) sobre a pena do crime mais grave (roubo duplamente majorado). - Assim, aplicada a fração de 1/2 (metade) sobre a reprimenda do delito mais grave, resulta a sanção definitiva em 9 anos de reclusão e 22 dias-multa, mais benéfica que a reprimenda atual de 9 anos e 6 meses de reclusão e 75 dias-multa, devendo ser afastado o concurso formal impróprio. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 9 anos de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 447.075/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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