JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CISÃO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ATO NÃO ONEROSO. AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL DA RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS EMPRESAS ADVINDAS DA CISÃO DAS CONDIÇÕES EXATAS DO PATRIMÔNIO PARTILHADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTE PARADIGMA. 1. Controvérsia em torno da pretensão indenizatória veiculada por empresa cindenda contra a empresa cindida, após processo de reorganização societária advinda da cisão parcial da empresa demandada, que, entre outras operações, estabeleceu a entrega às novas sociedades criadas de partes ideais de um terreno na região litorânea do Estado de São Paulo. 2. Diante da impossibilidade prática de adjudicação imobiliária, ante a inexistência de regularização registral das área prometidas pela empresa cindida, postularam as empresas cindendas o pagamento de indenização em montante correpondente ao valor das áreas controvertidas. 3. A cisão constitui uma forma de sucessão entre pessoas jurídicas, sem natureza onerosa, em que o patrimônio da sucedida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação. 4. Sendo a cisão um ato jurídico sem onerosidade, não há espaço para eventual responsabilidade da sociedade cindida por vícios redibitórios, evicção ou eventual falha da documentação da cadeia dominial dos bens entregues à sociedade cindenda. 5. Na cisão parcial, ocorre a fragmentação do patrimônio da sociedade cindida de modo que os seus sócios não podem ser considerados terceiros nessa operação, pois, anteriormente à cisão, já eram titulares indiretos dos bens vertidos, não podendo alegar desconhecimento quanto à situação dos referidos bens. (REsp 1.829.083/SP, relatoria Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.839.673/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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