JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio, independentemente de consentimento, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, após denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas e de armas, se dirigiram até a residência do recorrente, local onde, após revista autorizada por sua esposa, nada foi encontrado. A informação da esposa de que talvez drogas pudessem ser encontradas no estabelecimento comercial do recorrente, motivou o deslocamento e a entrada dos agentes no imóvel indicado, local onde foram apreendidos entorpecentes e munições. 2. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos 7.665 gramas de maconha, 35 munições calibre 38, 2 munições calibre 635, uma munição calibre 12, uma munição calibre 9mm, uma munição calibre .50, 3 munições calibre .762 e um estojo de munição. Tais circunstâncias apontam o envolvimento do recorrente na prática delitiva e justificam seu encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a diversidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 91.060/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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