- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE DOIS DOS AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PARA TODOS OS CONDENADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA PARA OS AGENTES QUE PERMANECERAM EM LIBERDADE DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA O OUTRO CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO GERENTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. No caso, dois dos pacientes - Antônio Carlos e Bruno - foram postos em liberdade durante a instrução processual e a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento dos réus ao cárcere antes de confirmada a condenação, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade dos referidos pacientes. 4. Por outro lado, não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das circunstâncias em que ocorrido o delito. 5. Assim, as graves circunstâncias em que se deram os delitos praticados pelo condenado Júlio - na posse de munições e arma de fogo, tendo inclusive havido troca de tiros com o patrulhamento policial quando da captura, com o óbito de um dos flagranteados -, somadas à notícia de que é apontado como gerente de facção criminosa denominada "BDM", revelam a reprovabilidade das condutas perpetradas e a maior periculosidade social do agente, autorizando a prisão preventiva. 6. Além do mais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 8. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes Antônio Carlos Ribeiro da Conceição e Bruno Joviniano dos Santos. (HC n. 403.604/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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