- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER SANADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA EVIDENCIADA. BIS IN IDEM. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. ART. 13, § 2º, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que o pleito de decote da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que não mereceram conhecimento. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 4. Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. 5. Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir as reprimendas a 8 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 442.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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