JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea f, e na causa de aumento específica do art. 226, inciso II, ambas do Código Penal, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação da agravante na coabitação e, quanto à causa específica, apontaram a condição do acusado ser pai da vítima, mantendo com a menor o vínculo familiar expresso no pátrio poder, cuja relação de prevalência é totalmente diversa da relação de coabitação. Com efeito, não é condição de coabitação a relação de ascendência, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas. (Precedentes). IV - A fração de 1/3 (um terço) foi aplicada diante da demonstração, por meio de perícia, de que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, não observo a existência de teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade, pois suficientemente fundamentado o patamar de redução escolhido, na forma art. 26, parágrafo único, do Código Penal. V - Nos termos da orientação desta Corte Superior, afigura-se "inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão da fração adotada pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial, em razão do reconhecimento da semi-imputabilidade do agente" (HC n. 412.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). VI - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.021/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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