JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME DO ART. 273, § 1º, DO CP. "EXPOR À VENDA" E "TER EM DEPÓSITO PARA VENDA". CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação anônima, conquanto não sirva, de per si, para a instauração de procedimento investigatório ou para a oferta da denúncia, justifica a realização de diligências preliminares para apuração da veracidade das informações obtidas anonimamente, como na hipótese em apreço. Precedentes. 5. No caso, os policiais civis, em conjunto com fiscais da vigilância sanitária, dirigiram-se ao estabelecimento comercial do ora paciente, após terem sido realizadas diligências preliminares em virtude de três denúncias anônimas, nas quais foram informadas a prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Nesse passo, descabe falar em nulidade do inquérito, pois o procedimento policial somente foi encetado após a realização de apuração preliminar. 6. Cuida-se de tipo penal misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois são elencados diversos verbos e a realização de apenas um deles configura a prática do delito do art. 273 do CP. Nas variantes "expor à venda" e "ter em depósito para venda", forçoso reconhecer que a consumação do delito se protrai no tempo, tratando-se, portanto, de crime permanente. Assim, resta clara a ocorrência de exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pois a natureza permanente do delito torna despiciendo mandado de busca e apreensão, sem que se possa falar em violação de domicílio. 7. Ainda que não se desconheça o alerta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016), no caso, as denúncias anônimas, corroboradas pelos elementos de convicção apurados nas diligências preliminares, denotam a presença de fortes indícios das práticas delitivas imputadas ao réu, não sendo possível reconhecer manifesta ilegalidade a justificar a anulação de tal ato e das provas colhidas pelos policiais, sendo descabido o pleito de trancamento do inquérito policial. 8. Writ não conhecido. (HC n. 452.760/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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