- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. VESTÍGIOS. SÚMULA 7/STJ. RITO DO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERDA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo regimental que não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). 2. Aferição da imprescindibilidade de realização de perícia técnica, na modalidade contábil-fiscal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A condição de funcionário público é questão fática que escapa do âmbito de conhecimento do recurso especial. Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. O recurso especial "não se presta [...] à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica." (AgRg n o REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.460.338/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.