- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTIGOS 257, II e 610, CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AFRONTA AOS ARTIGOS 514 E 564, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 330/STJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 312, § 1º, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A TESE DE NECESSIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR NA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 356 E 282/STF. I - Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o v. acórdão do eg. Tribunal de origem analisou a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II - "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n. 333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). III - Quanto à alegada violação ao artigo 514 e art. 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial, como ocorreu no caso em análise. IV - Ademais, não há como se falar em ausência de individualização da reprimenda, tendo em vista que a apreciação negativa das consequências do delito revela que a conduta praticada ultrapassou as características ínsitas ao tipo, em razão da vultuosa quantia efetivamente desviada. Na segunda fase na dosimetria a Corte de origem reconheceu que o ora recorrente restituiu parte do valor auferido com o crime, diminuindo sua reprimenda. V - O Tribunal de origem não debateu a alegação feita em recurso especial sobre a necessidade de especial fim de agir na conduta do agente, tal ponto também não foi objeto de embargos de declaração, incidindo os óbices sumulares 356 e 282, ambos do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.657.832/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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