JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. INCREMENTO DOS VENCIMENTOS PELA LEI 8.627/1993. SÚMULA 267/STF. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS CRIADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA TURMA (RESP 1.739.147/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SESSÃO DE 19.6.2018, AINDA NÃO PUBLICADO). 1. Trata-se de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute, além de questões de compensação por reestruturação da carreira, repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/7/2017. 4. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM OS REPOSICIONAMENTOS DA LEI 8.627/1993 5. A União insurge-se contra a fixação genérica, pelo Tribunal de origem, do limite de até três padrões de vencimento previsto no art. 3º, II, da Lei 8.627/1993 para compensação do reajuste de 28,86%. 6. De acordo com a Súmula 672/STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 7. Nos termos do art. 3º da Lei 8.627/1993, os servidores civis obtiveram reenquadramento nas novas tabelas e reposicionamento em padrões de vencimento, devendo ser verificado caso a caso o efetivo percentual de incremento nos vencimentos de cada servidor por força da citada lei, de forma a efetivar a compensação autorizada pela Súmula 672/STF. 8. Nesse mesmo sentido decisão paradigmática do STF: "Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da 'adequação dos postos e graduações', mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com 'reposicionamentos' (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor" (RMS 22.307 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 26.6.1998). 9. Nesse ponto, merece provimento o Recurso Especial para afastar a restrição genérica de compensação a três padrões de vencimento, devendo ser compensado o efetivo incremento dos vencimentos fundado na Lei 8.627/1993. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI 8.691/1993 10. A recorrente sustenta que deve haver compensação com a Lei 8.691/1993, pois "a referida lei estabeleceu novo patamar remuneratório com a previsão, na sua redação original, no artigo 21 dos servidores portadores de títulos de Doutor, de Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização de um acréscimo de vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e dezoito por cento, respectivamente". Assevera ainda que "o artigo 22 da Lei n° 8.691/93 também estabeleceu aos servidores uma gratificação de atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos". 11. A absorção do reajuste de 28,86% autorizada para a hipótese de reenquadramento ou reestruturação das carreiras dos servidores públicos federais não abrange gratificações e adicionais criados posteriormente à data-base do reajuste de 28,86%, pois, a contrario sensu, estar-se-ia autorizando a vedada compensação de reajuste de vencimentos com parcelas acessórias concedidas posteriormente. 12. Na mesma linha de compreensão as seguintes decisões colegiadas: EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; e AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012. PRECEDENTE IDÊNTICO À PRESENTE HIPÓTESE 13. A Segunda Turma, na sessão de 19.6.2018, julgou recurso com conteúdo idêntico ao presente e decidiu no mesmo sentido do que aqui firmado: REsp 1.739.147/SP, ainda não publicado. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a compensação do reajuste de 28,86% com o incremento dos vencimentos fundado na Lei 8.627/1993. (REsp n. 1.724.964/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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