- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n. 13.257/2016 estabeleceu conjunto de ações prioritárias a ser observado na primeira infância, que refletiu no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à referida lei, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 2. O art. 318 do Código de Processo Penal, todavia, não deve ser interpretado como um "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a mera verificação das condições objetivas previstas em lei. 3. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Importaria em assegurar a toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência e necessidade da medida extrema. 4. Em data recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição de prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de outras medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendente ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, 2ª T., Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018). 5. A hipótese retrata situação excepcionalíssima. A prisão domiciliar, na espécie, é insuficiente para garantir a ordem pública, haja vista o elevado grau de periculosidade da paciente, evidenciado pelo fato de coordenar a venda de drogas na região. 6. Ordem denegada. (HC n. 441.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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