JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 estabeleceu conjunto de ações prioritárias a ser observado na primeira infância, mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 3. O art. 318 do Código de Processo Penal, todavia, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a mera verificação das condições objetivas previstas em lei. 4. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Importaria em assegurar a toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência e a necessidade da medida extrema. 5. Em data recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de outras medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendente ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, 2ª T., Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018). 6. Os elementos concretos dos autos demonstram, claramente, que a prisão domiciliar é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a elevada periculosidade da paciente, uma vez que o delito foi praticado com violência extrema. 7. Recurso não provido. (RHC n. 98.660/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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