JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. TELE-ENTREGA DE DROGAS NA CAPITAL DO PAÍS, INCLUSIVE EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente pela necessidade da garantia da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, cometido de forma reiterada para abastecer, de cocaína e maconha, a região central de Brasília, mediante sistema organizado de tele-entrega, inclusive a órgãos públicos da Capital. Foi ressaltada a ousadia e o destemor dos agentes, bem como a elevada quantidade e diversidade de droga apreendida. A denúncia narra a apreensão total de cerca de 38g de cocaína, 214,33g de maconha, 885g de haxixe/maconha e 28,84g de crack, além de dinheiro e outros objetos ligados ao tráfico. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 444.110/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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