JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a concessão do benefício de pensão por morte para o cônjuge e dois filhos em razão do óbito de segurado ocorrido em 10.7.2009. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da pensão por morte, devendo a autarquia pagar imediatamente às partes recorridas as parcelas vencidas desde a data da citação (15/4/2011), observando-se a prescrição quinquenal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo das partes recorridas. 4. A matéria em debate relaciona-se à possibilidade da utilização de sentença homologatória de acordo formulado na Justiça do Trabalho como início de prova material do exercício de atividade laborativa pelo falecido, com o objetivo de aferir sua qualidade de segurado. 5. A jurisprudência do STJ preconiza que "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91" (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 6. Nesse sentido: AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017; AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos, reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão com base em contribuições previdenciárias recolhidas após o óbito do falecido, o que, segundo o julgado, demonstrariam o exercício da atividade laboral e sua qualidade de segurado. 8. A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Tema 21 - Recurso Especial Repetitivo 1.110.565/SE. Terceira Seção. Relator Ministro Felix Fischer. Julgamento em 27.5.2009). 9. A conclusão da Corte de origem apresenta-se em dissonância do entendimento firmado pelo STJ de que, "para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/9/2016)". A propósito: AgInt no REsp 1.666.994/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018; AgInt no AREsp 874.658/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016; REsp 1.582.774/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 31/5/2016; EDcl no AREsp 607.959/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. 10. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do INSS. (REsp n. 1.734.991/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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